Reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul

Uma das soluções para se financiar as obras de reconstrução do bravo estado do Rio Grande do Sul poderia estar em um grande acordo consensual e prático entre detentores de ações judiciais contra a União, estados e municípios, estes entes e doadores de recursos financeiros de longo prazo, especialmente, os de fundos soberanos.

Esses precatórios ou direitos creditórios seriam disponibilizados como capital social de Companhias Reurbanizadoras ou de outras iniciativas que irão promover a nova infraestrutura gaúcha.

Essas companhias, eventualmente de economia mista, emitem debêntures de infraestrutura registradas na CETIP, nos termos da Lei 14.801/2024, servindo como garantia e repagamento capazes de atrair recursos do exterior voltados para a reestruturação do valente Rio Grande do Sul e demais estados que sejam afetados por cataclismas, tendo tais ativos judiciais equiparados à garantias colaterais soberanas, o que é no mínimo, um ponto de partida inicial para a atração destes recursos imprescindíveis, com suficiente base do trinômio “garantia, liquidez e rentabilidade” exigidos pelas agências de classificação de risco.

Trata-se, haja vista, de uma maneira de se reduzir sensivelmente boa parte do passivo tributário/ fiscal, bem maior do que PIB nacional. “Há precatórios que estão há décadas para serem quitados, mas sempre há um senão”, comenta Thiago Peixoto, Diretor Jurídico da plataforma JUDICE CAPITAL.

Atualmente, todo o mundo enfrenta uma fase tensa, com inúmeras incertezas, divisões ideológicas e pouco diálogo. Para esta dinâmica ocorrer, é fundamental o consenso entre as partes envolvidas, em busca de uma solução que dê um lado, colabore para o desastre ocorrido no Sul do Brasil, e de outro turno, oferece a possibilidade de um deslinde favorável à longa espera para os credores de entes públicos devedores.

Com um acordo como esse do exemplo, mediante aceite do detentor, este receberia debêntures equivalentes a no máximo 30% do valor atualizado de seu ativo judicial, reavendo no ato do acordo, 15% à vista e o saldo devedor em 24 parcelas mensais, quitando o passivo existente com o ente responsável.

Já os demais 70%, a União, o estado ou municípios, se comprometem a honrar as prestações para os fundos estrangeiros que adquiriram as debêntures da CIA. REURBANIZADORA, ou de outras iniciativas de infraestrutura.

Imprescindível que tais títulos tenham uma carência de no mínimo 60 meses e a amortização em 20 anos em diante, com a correção já estabelecida pelos termos do precatório, o que por si só, é compatível com as taxas de juros praticadas no exterior.

Os debenturistas investidores também poderiam receber juros mensais oriundos dos recebíveis dos contratos com governo federal, estadual, CEF, seguradoras e clientes privados, mantidos com estas companhias de infraestrutura, como ferroviárias, pedágios, armazens, saneamento, estradas, redes de saúde e educação e demais ações.

A vantagem seria a quitação do precatório pela triangulação, pois tais juros pagos são justamente a amortização do precatório a longo prazo.

Decerto, há um gigantesco estoque destes direitos creditórios oriundos de ações judiciais há décadas sem solução, flutuando à deriva nos anais do judiciário, Secretárias de Fazendas de todo o país, Receita Federal e PGFN, que por ironia do destino, podem dar solução aos interesses de todos os envolvidos.

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