Identificação biométrica deve ser adota por estádios do Rio em dias de jogos

Medida foi aprovada pela Alerj, em segunda discussão. A matéria segue para o governador, que tem 15 dias úteis para vetá-la ou sancioná-la

O plenário da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em segunda discussão, nesta terça-feira (08), o Projeto de Lei 337/23, de autoria do deputado Carlinhos BNH (PP), que prevê a obrigatoriedade da adoção da identificação biométrica na entrada dos espectadores em estádios de futebol, ginásios e arenas com capacidade para mais de 20 mil pessoas; além de um sistema de monitoramento por imagem de toda a área comum. A matéria seguirá para o governador Cláudio Castro (PL), que terá até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

Pelo projeto, a identificação por biometria e o monitoramento por câmeras de segurança serão obrigatórias em dias de jogos de futebol e demais modalidades esportivas, além de eventos culturais que acontecerem nesses equipamentos.

“Em outros estados brasileiros já existem medidas semelhantes, como no caso do Paraná, onde os clubes de futebol firmaram convênio com o Tribunal de Justiça, em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e outros órgãos para implantação de sistema biométrico para identificar torcedores em estádios e espectadores de grandes eventos”, justificou no Projeto de Lei, o autor da proposta, o deputado Carlinhos BNH.

Como punição para o descumprimento das medidas, a matéria prevê multa de, no mínimo, 10 mil UFIR-RJ e, no máximo 100, mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 45.373,00 e R$ 453.730,00, respectivamente; aos responsáveis pela organização dos eventos esportivos e culturais.

As despesas com a compra, instalação e manutenção dos equipamentos, bem como a instalação dos softwares ficarão a cargo do responsável pela administração e/ou proprietário do estádio.

Banco de dados e privacidade

Segundo o PL, deverá ser criado um bando de dados, com base no sistema de identificação biométrica, com informações sobre torcedores com histórico de violência dentro e fora dos estádios. Nos dias de eventos, também deverá ser feito um cruzamento de informações, em tempo real, com outros bancos de dados disponíveis em órgãos de segurança.

Os dados reunidos devem ficar sob responsabilidade e controle dos órgãos públicos competentes, com o Governo do Estado devendo criar uma central de monitoramento das imagens do público nos equipamentos esportivos. Caberá ainda à administração estadual promover o cadastramento biométrico dos torcedores, de forma fácil e eficiente.

De acordo com a matéria, o Governo do Estado poderá firmar convênios com municípios, Poder Judiciário, entidade responsável pela organização da competição, ou com proprietários e responsáveis pela administração dos estádios; sob os cuidados do Ministério Público do Rio (MPRJ) e da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (Anatorg).

A coleta e armazenamento dos dados biométricos devem tratados sob a diretrizes da Lei Federal 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal, que proíbe o compartilhamento pelo operador, sem o consentimento expresso do titular ou seu responsável legal, ou uso para finalidades comerciais.

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